Conheça o Regulamento APQ e a ITC APQ-10

Conheça o Regulamento APQ e a ITC APQ-10

Romain Riff
2022-07-13

REGULAMENTO APQ

Objeto.

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições de segurança das instalações de armazenamento, carga, descarga e transferência de produtos químicos perigosos. Consideram-se como tais as substâncias ou misturas classificadas como perigosas no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Regulamento CLP), quer se encontrem no estado sólido, líquido ou gasoso. O regulamento abrange igualmente os serviços auxiliares em todo o tipo de estabelecimentos industriais e armazéns, bem como o armazenamento em estabelecimentos comerciais e de serviços que não sejam de acesso público. Abrange ainda o armazenamento, em recipientes fixos, de líquidos combustíveis com um ponto de inflamação superior a 60 °C e inferior ou igual a 100 °C.

Âmbito de aplicação.

O presente Regulamento e as respetivas instruções técnicas complementares (ITC) aplicam-se às instalações de nova construção, bem como às ampliações ou modificações das instalações existentes referidas no artigo anterior que não estejam integradas nas unidades de processo. Não se aplicam aos produtos e atividades abrangidos por regulamentação específica de segurança industrial, que se regerão por essa regulamentação. Também não se aplicam ao armazenamento de produtos sujeito a regulamentação específica quando esta já estabelecer as respetivas condições de segurança.

Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento:
a) O armazenamento que possa ocorrer durante o transporte rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo de produtos químicos perigosos contidos em veículos, vagões, cisternas e contentores, incluindo as paragens e estacionamentos impostos pelas condições do transporte ou do tráfego. Incluem-se também as permanências temporárias intermédias destinadas exclusivamente à mudança do modo de transporte.
b) O armazenamento em trânsito, conforme definido no artigo 2.6 da ITC MIE
APQ-0.
c) O armazenamento de produtos químicos com capacidade inferior à
indicada na coluna 5 da tabela I apresentada em seguida:
Tabela I. Relação de perigos e quantidades para a aplicação do Regulamento

Está a cumprir com a regulamentação? Como começar?

Para avaliar se um armazenamento contém produtos em quantidades que obriguem à aplicação do Regulamento APQ e da respetiva ITC APQ-10, devem seguir-se os passos abaixo:
1. Criar um inventário dos produtos existentes no armazém.
2. Consultar as fichas de dados de segurança para verificar se esses produtos têm advertências de perigo H associadas. Se não dispuser da FDS, deve solicitá-la ao fornecedor.
3. Anotar as quantidades de cada produto e as advertências H associadas.
4. Classificar por frases, separando aquelas que começam com H2/H3/H4. Devemos fazer uma avaliação separada de cada uma delas.
5. Calcular se ultrapassa o máximo permitido de acordo com as quantidades indicadas na coluna 5. Exemplo:
Armazenamento de:
  • 150 L de comburente H271 Cat. 1
  • 210 L com risco de corrosão cutânea H314 Cat. 1C
  • 60 L líquido com perigo de aspiração H304 Cat. 1

R(Classe 2) (150/750)=0.2≤1

R(Classe 3) (210/1000+60/1000)=0,21+0.06=0.27≤1

Nos dois exemplos apresentados, o APQ não se aplica, porque não são atingidas as quantidades exigidas. Podem consultar-se outros exemplos deste cálculo no guia publicado pelo Ministério espanhol.

Da mesma forma, são calculadas as quantidades da coluna 6, se for necessário redigir um
projeto de colocação em serviço do armazenamento.
1. Se a regulamentação for aplicável, deve redigir-se o projeto ou, quando permitido, a memória técnica.
2. Adaptar a área de armazenamento ao definido no Projeto/Memória.
3. Se tiver sido redigida uma memória técnica, um Organismo de Controlo deve efetuar, antes da entrada em serviço, uma verificação da correta aplicação do Regulamento.
4. Se tiver sido redigido um projeto, o diretor da obra ou responsável pelo projeto deve assiná-lo antes da entrega ao serviço de indústria da comunidade autónoma espanhola competente, para aprovação e registo.
Instrução técnica complementar MIE APQ-10 «Armazenamento em recipientes móveis»

CAPÍTULO I. Generalidades

Artigo 1. Objeto.

A presente Instrução tem como finalidade estabelecer as prescrições técnicas às quais devem obedecer as instalações de armazenamento, carga e descarga, e transferência de produtos químicos perigosos em recipientes móveis.

Artigo 2. Campo de aplicação.

Mesmo quando o regulamento espanhol APQ não se aplica, é essencial adotar todas as medidas de segurança necessárias para proteger os trabalhadores e o armazém e prevenir acidentes de trabalho.

1. Esta instrução técnica aplica-se às instalações de armazenamento dos produtos químicos listados na tabela do artigo 2 do Regulamento de Armazenamento de Produtos Químicos, sempre que os limites de quantidade indicados na coluna 5 forem iguais ou superiores.

Além disso, estão incluídos no âmbito desta Instrução os serviços, ou parte deles, relativos aos armazenamentos (por exemplo: acessos, drenagem da área de armazenamento, sistema de proteção contra incêndios correspondente e estações de tratamento de águas contaminadas).

2. Ficam excluídos do âmbito desta ITC os seguintes recipientes ou armazenamentos:

a) Armazenamentos de recipientes móveis incluídos em outras ITC específicas (MIE APQ-3, MIE APQ-5, MIE APQ-8 e MIE APQ-9).

b) Produtos químicos a serem utilizados em operações de construção, reparação, manutenção ou conservação, desde que cumpram as três condições seguintes:

- Que sejam utilizados em casos isolados (no máximo uma vez por ano) e
- Que sejam utilizados e armazenados no local e
- Que não seja excedida a quantidade necessária prevista para 10 dias nem um período de armazenamento de 30 dias.

c) Recipientes móveis, independentemente da sua capacidade, ligados diretamente ao processo por tubagem, com alimentação por bombas de aspiração ou por gravidade.

Artigo 3. Definições usadas nesta Instrução.

1. Armazenamento aberto: aquele que ocupa um espaço aberto, destinado ao depósito de recipientes móveis, que pode estar total ou parcialmente coberto e cujas fachadas são totalmente abertas, impedindo a acumulação de gases, vapores perigosos, fumo ou calor em caso de incêndio. Corresponde aos tipos D e E do RSCIEI.

2. Armazenamento fechado: limitado perifericamente por paredes ou muros e dotado de cobertura, destinado ao depósito de recipientes móveis no interior. Corresponde às configurações dos tipos A, B e C do RSCIEI.

3. Armário de segurança: equipamento pré-fabricado destinado ao armazenamento de produtos químicos perigosos em recipientes móveis e que protege o conteúdo em caso de incêndio, durante um período determinado, cumprindo os requisitos de segurança desta ITC.

4. Contentor modular: equipamento pré-fabricado concebido especificamente para o armazenamento de produtos químicos perigosos em recipientes móveis e que cumpre os requisitos de segurança desta ITC. Pode ter ou não resistência ao fogo e ser ou não transitável.

5. Pilha: Conjunto de recipientes móveis existentes dentro de uma área de armazenamento. Para considerar duas pilhas independentes, é necessário que estejam separadas por uma distância mínima de 1,2 m, tanto horizontal quanto verticalmente, livre ou com materiais não combustíveis.

Artigo 4. Documentação

1. O projeto ou memória será redigido conforme estabelecido no artigo 3 do Regulamento de Armazenamento de Produtos Químicos.

2. O projeto pode ser substituído, além dos casos indicados no Regulamento, por um documento (memória) assinado pelo titular do armazenamento ou seu representante legal, que inclua, conforme apropriado em cada caso, os itens 2 a), 2 b), 2 c), 2 d), 2 e) e 3 b) relacionados no artigo 4 do Regulamento, para quantidades compreendidas entre as colunas 5 e 6 da tabela a seguir:

(1) Quanto às unidades: para produtos químicos sólidos, massa em quilogramas; para produtos químicos líquidos, volume em litros; para gases liquefeitos, gases liquefeitos refrigerados e gases dissolvidos, massa em quilogramas; para gases comprimidos, volume em Nm3. (2) Os gases quimicamente instáveis só podem ser armazenados quando estabilizados de modo a impedir qualquer reação perigosa. (*) No interior de edifícios. (**) No exterior de edifícios.

CAPÍTULO II. Condições gerais

Artigo 5. Princípios para o armazenamento de produtos químicos perigosos.

Quando um produto químico apresentar várias indicações de perigo, devem ser aplicadas as prescrições técnicas mais rigorosas dos artigos desta ITC que se aplicarem.

Os armazenamentos contemplados nesta ITC devem ter acesso restrito. A proibição deve ser anunciada por meio de um sinal bem visível e legível.

Artigo 6. Zonas de armazenamento.

Os produtos químicos perigosos devem ser armazenados em zonas específicas preparadas de acordo com esta ITC.

Os produtos químicos perigosos não devem ser armazenados em locais que possam representar perigo para os trabalhadores ou outras pessoas. Esses locais incluem, em especial, zonas de circulação e de utilização comum:

a) Zonas de circulação, como escadas, caixas de escadas, corredores, saídas de emergência, passagens, zonas de acesso geral, saídas de veículos e pátios estreitos.

b) Zonas de utilização comum, como salas de descanso, instalações de serviço, salas de visitas, instalações sanitárias ou enfermarias.

Não é permitido o armazenamento em telhados e sótãos de residências ou de outros edifícios de uso diferente do industrial.

4. Iluminação.

O armazenamento deve estar adequadamente iluminado para acesso e manipulação dos produtos químicos em condições seguras, conforme indicado no Real Decreto 486/1997, de 14 de abril, que estabelece as disposições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho.

A iluminação deve ser instalada de forma a evitar que o aquecimento dos produtos químicos perigosos possa gerar uma reação perigosa.

5. Ventilação.

Os armazenamentos, sobretudo aqueles onde há transvase, devem ser necessariamente concebidos com ventilação natural ou forçada, para que o risco de exposição dos trabalhadores seja devidamente controlado, em conformidade com o Real Decreto espanhol 374/2001, de 6 de abril, relativo à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores contra os riscos associados a agentes químicos no trabalho.

Para esse efeito, o projeto deve considerar especialmente as características dos vapores a que os trabalhadores possam estar expostos, o ponto de emissão, a captação na origem e a possível dispersão no ambiente. Quando o armazenamento se situar no interior de um edifício, a ventilação deve ser conduzida para um local seguro no exterior, através de condutas exclusivas, tendo em conta os níveis admissíveis de emissão atmosférica. A ventilação forçada deve dispor de um sistema de alarme em caso de avaria.

Os locais com fossas ou caves onde se possam acumular vapores devem dispor de ventilação forçada adequada para evitar essa acumulação.

O projeto da ventilação deve também considerar as normas de segurança aplicáveis à classificação de zonas perigosas e à extração de fumo em caso de incêndio.

Artigo 7. Recipientes de armazenamento.

Os requisitos de embalagem do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, serão cumpridos, sem prejuízo do estabelecido na regulamentação sobre equipamentos sob pressão e sobre o transporte de mercadorias perigosas, quando aplicável.

Artigo 8. Sinalização do armazenamento e rotulagem dos recipientes.

Nas zonas de armazenamento e, sobretudo, nas zonas de manuseamento, serão colocados sinais normalizados e bem visíveis, conforme estabelece o Real Decreto espanhol 485/1997, de 14 de abril, relativo às disposições mínimas de sinalização em matéria de segurança e saúde no trabalho. Estes sinais devem indicar claramente a presença de produtos químicos perigosos, além de outros riscos que possam existir.

O conteúdo de todos os recipientes móveis armazenados deve ser facilmente identificável, por meio das etiquetas correspondentes que devem estar em conformidade com o Título III do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

Artigo 9. Organização e segurança do armazenamento.

Se tiver alguma dúvida sobre o armazenamento dos produtos da sua empresa, pode ligar-nos gratuitamente.

1. As fichas de dados de segurança estarão disponíveis na versão correspondente ao produto armazenado.
2. Quando forem armazenados produtos de classes diferentes na mesma pilha ou prateleira, todo o conjunto será tratado de acordo com a classe mais restritiva.
3. Quando os recipientes forem armazenados em prateleiras ou paletes, a altura máxima permitida será calculada somando as alturas dos recipientes.
4. Os recipientes devem ser agrupados por paletização, embalagem ou operações semelhantes para garantir a estabilidade do conjunto e evitar esforços excessivos nas paredes dos recipientes.
5. Os produtos químicos só podem ser colocados ou armazenados de forma ordenada.

6. Os espaços de armazenamento devem ser delimitados.
7. Os produtos químicos só podem ser armazenados em recipientes ou embalagens fechadas.
8. Os recipientes e embalagens com setas de orientação devem ser armazenados na posição indicada por essas setas.
9. Sempre que possível, os produtos químicos devem ser conservados nos recipientes ou embalagens de origem. Caso não estejam nos recipientes de origem, deve garantir-se que os recipientes são adequados nos termos do artigo 7 e estão rotulados de acordo com o artigo 8 desta ITC.
10. A conceção, instalação, utilização e manutenção, ao longo da vida útil, dos sistemas de armazenamento em prateleiras metálicas devem respeitar as normas UNE-EN 15629, UNE-EN 15635, UNE-EN 15878 e UNE 58014.

Artigo 10. Prevenção de derrames.

1. Os armazenamentos de produtos químicos devem ser concebidos, construídos, preparados e utilizados de modo que:

a) Os produtos químicos armazenados não possam ser derramados.

b) Possíveis falhas de estanqueidade dos recipientes sejam facilmente identificadas e corrigidas rapidamente. Se algum recipiente deixar de ser estanque, medidas técnicas e organizacionais devem ser tomadas para evitar danos.

c) Os derrames de produtos químicos perigosos sejam facilmente identificados, contidos e eliminados de forma adequada. O mesmo se aplica a salpicos e gotejamentos.

d) Outros produtos que possam ser contaminados pelos produtos químicos perigosos também sejam contidos, eliminados ou depositados de forma segura. Por exemplo, águas de combate a incêndio, materiais de absorção, limpeza, etc.

2. No caso de produtos químicos líquidos, os sistemas de contenção utilizados serão determinados pelo tipo de líquido, pelo volume e método de armazenamento, pelo tamanho dos recipientes e pelas operações de manuseamento. Deve, por isso, selecionar-se em cada caso o sistema ou a combinação de sistemas mais adequada.
Em qualquer caso, a capacidade de contenção será igual ou superior ao maior dos seguintes valores:

- 100% da capacidade do maior recipiente.

- 10% da capacidade total armazenada.

Entre outros, consideram-se adequados os seguintes sistemas de contenção (individualmente ou combinados):

a) Pavimento de retenção: tanto o pavimento como os primeiros 100 mm das paredes em redor de todo o recinto de armazenamento devem ser estanques ao líquido, incluindo portas e aberturas, para impedir o escoamento para zonas adjacentes.
b) Bacias de retenção: a capacidade mínima de cada bacia será calculada tendo em conta apenas os recipientes cujos derrames nela descarreguem.
c) Drenagem para local seguro: o titular justificará a conceção e o dimensionamento do sistema de drenagem e a localização do ponto de descarga final.

No caso de produtos químicos sólidos, serão colocados sobre um pavimento resistente ao produto químico armazenado.

3. As medidas de segurança necessárias devem ser estabelecidas dependendo das características dos produtos químicos e das quantidades armazenadas.


4. Deverá ser efetuada imediatamente qualquer reparação das instalações construtivas e técnicas que seja indispensável para o funcionamento seguro do armazém.

Artigo 11. Informação e formação dos trabalhadores.

1. Os procedimentos operacionais, incluindo a sequência das operações a realizar, serão estabelecidos por escrito e estarão disponíveis para os trabalhadores responsáveis pela sua aplicação. No âmbito do plano de formação, o pessoal receberá instruções específicas sobre:

a) Propriedades dos produtos químicos armazenados, respetiva identificação e rotulagem.
b) Função e utilização correta dos elementos e instalações de segurança e dos equipamentos de proteção individual.
c) Consequências de um funcionamento ou de uma utilização incorreta desses elementos, instalações e equipamentos.
d) Perigos que possam resultar de um derrame ou fuga dos produtos químicos armazenados e medidas a adotar.

2. O pessoal do armazenamento terá acesso à informação relativa aos riscos dos produtos e às instruções de atuação em caso de emergência, apresentadas em painéis bem visíveis.

3. Será mantido um registo da formação do pessoal.

Artigo 12. Equipamentos de proteção individual.

Os equipamentos devem respeitar a Lei espanhola 31/1995, de 8 de novembro, relativa à prevenção de riscos laborais, e os respetivos diplomas de aplicação, em especial o Real Decreto espanhol 773/1997, de 30 de maio, sobre as disposições mínimas de segurança e saúde aplicáveis à utilização de equipamentos de proteção individual pelos trabalhadores, bem como as indicações das fichas de dados de segurança.

Artigo 13. Medidas higiénicas e de primeiros socorros.

Deve evitar-se o contacto com produtos químicos perigosos por via cutânea, oral ou por inalação.

Duches e lava-olhos: devem ser instalados duches e lava-olhos nas imediações dos locais de trabalho onde se manipulam produtos químicos perigosos, sobretudo nas zonas de transferência e nos pontos de recolha de amostras. Estes equipamentos devem ficar a menos de 10 metros dos postos de trabalho indicados, sem obstáculos e devidamente sinalizados. Em alternativa, podem adotar-se soluções portáteis quando devidamente justificadas no documento técnico.

As características dessas duchas e lava-olhos seguirão o estabelecido na série de normas UNE-EN 15154.

Artigo 14. Plano de autoproteção.

O plano deve cumprir o disposto no artigo 11 do presente Regulamento de armazenamento de produtos químicos.

Artigo 15. Plano de manutenção.

1. Cada armazenamento terá um plano de manutenção próprio para verificar a disponibilidade e o bom estado dos elementos e instalações, bem como dos equipamentos de proteção individual.

2. O plano compreenderá no mínimo:

  • Duchas e lava-olhos: As duchas e lava-olhos deverão ser testadas no mínimo uma vez por semana, como parte da rotina operacional do armazenamento.
  • Equipamentos de proteção individual: os equipamentos de proteção individual serão revistos periodicamente de acordo com as instruções dos respetivos fabricantes ou fornecedores.
  • Sistemas de contenção de derrames: será verificado o bom estado dos sistemas de contenção, bem como o respetivo grau de limpeza e esvaziamento.
  • Iluminação: será verificado que existe iluminação suficiente para os trabalhos desenvolvidos no armazém e o estado correto da instalação elétrica.
  • Ventilação: será verificado se as saídas de ventilação natural estão limpas e não se encontram bloqueadas nem obstruídas por outros elementos. No caso de ventilação forçada, será comprovado o respetivo funcionamento.
  • Capacidade de carga: em caso de armazenamento em prateleiras, será verificada a estabilidade das mesmas e que não se ultrapassa a capacidade de carga indicada pelo fabricante.
  • Sinalização: será verificado se os produtos químicos estão corretamente localizados e se a sua presença e tipologia estão claramente sinalizadas.
  • Equipamentos e sistemas de proteção contra incêndios: será verificado o respetivo estado e funcionamento.

3. Será mantido um registo dos controlos realizados e um histórico dos equipamentos e instalações para verificar o respetivo funcionamento, garantir que não ultrapassam a vida útil prevista e acompanhar as reparações ou modificações efetuadas.

4. Cada empresa designará um responsável pelo plano de manutenção.

5. Todas as deficiências serão comunicadas ao titular da instalação, que providenciará a respetiva reparação imediata.

Artigo 16. Revisões periódicas.

1. Independentemente do estabelecido no artigo 5 do Regulamento de Armazenamento de Produtos Químicos, proceder-se-á anualmente à revisão das instalações, de acordo com um plano de revisões periódicas, conforme indicado a seguir.

2. Será verificado, se aplicável:

a) O registo das operações previstas no plano de manutenção.

b) A continuidade elétrica e aterramento dos elementos metálicos da instalação.

c) O estado correto dos recipientes, prateleiras, sistemas de contenção, fundações, vedação, cercas, paredes, caixas de visita, drenagem, bombas, equipamentos, instalações auxiliares, etc.

d) As ventilações naturais e forçadas dos locais de armazenamento.

e) A manutenção das características e condições de armazenamento, conforme descrito na documentação elaborada inicialmente com as suas correspondentes modificações, se efetuadas, utilizadas para o seu registo ou comunicação regulamentar.

f) Os elementos de proteção contra incêndios:

- Reserva de água.
- Reserva de espumante e cópia do resultado da análise de qualidade.
- Funcionamento dos equipamentos de bombeamento.
- Sistemas de refrigeração.
- Alarmes.
- Extintores.
- Ignifugação.

g) Verificação do estado correto das mangueiras e conexões.

h) Os registos de manutenção emitidos pelo responsável habilitado de instalações fixas de proteção contra incêndios.

i) O estado de atualização e acessibilidade das fichas de dados de segurança.

3. Deverá existir um responsável pelas revisões próprio ou externo.

4. As revisões serão realizadas por um inspetor interno ou por um organismo de controlo, sendo emitido o certificado correspondente com base nos resultados.

Artigo 17. Tratamento de efluentes.

Os efluentes sólidos, líquidos e gasosos produzidos tanto em condições normais de operação como em situações de emergência deverão ser tratados de acordo com a legislação ambiental aplicável.

CAPÍTULO III. Armazenamento conjunto.

Artigo 18. Generalidades.

Os materiais que, pela sua natureza ou quantidade, possam contribuir para o início ou a rápida propagação de um incêndio — como papel, têxteis, madeira, palha, embalagens ou material de enchimento combustível — não devem ser armazenados no mesmo setor de incêndio que os produtos inflamáveis ou tóxicos, salvo se formarem uma única unidade com os recipientes móveis para efeitos de armazenamento ou transporte.

Os produtos químicos perigosos só podem ser armazenados em conjunto sem restrição se for justificado que isso não representa nenhum aumento de risco. Caso contrário, devem ser separados ou setorizados, conforme estabelecido no artigo 19.

Como exceção, as sobrembalagens que contenham mercadorias perigosas, bem como os volumes e sobrembalagens com mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas ou isentas, em conformidade com a regulamentação aplicável — ADR, RID, IMDG e IITT —, não estão sujeitos aos critérios de armazenamento conjunto.

Da mesma forma, não estarão sujeitas aos critérios de armazenamento conjunto, as substâncias e misturas perigosas diferentes das mercadorias perigosas que estejam embaladas nas condições estabelecidas no parágrafo anterior.

Tipos de armazenamento:

Os produtos químicos podem ser armazenados segundo os seguintes regimes, em função da sua perigosidade:

1. Armazenamento sem restrição.

2. Armazenamento separado.

3. Armazenamento independente.

4. Armazenamento sem restrição: Considera-se que o armazenamento é sem restrição quando os produtos perigosos armazenados não apresentam qualquer tipo de incompatibilidade.

5. Armazenamento separado: Considera-se armazenamento separado quando os produtos estão dentro do mesmo setor de incêndio, separados uns dos outros por meio, por exemplo, de distâncias, paredes, armários de material não combustível, produtos não combustíveis ou dispositivos de contenção independentes.

6. Armazenamento independente: Considera-se que são armazenamentos independentes os seguintes casos:

a) Em armazenamentos fechados: Quando constituem setores de incêndio diferentes.

b) Em armazenamento aberto: Quando constituem áreas de incêndio diferentes, que estarão separadas por pelo menos 10 m entre si ou por meio de parede EI 90 que ultrapasse 1 m de projeção horizontal e vertical em relação ao limite dos recipientes.

Artigo 19. Processo de avaliação do armazenamento conjunto. 

Seguir-se-á o seguinte método para avaliar a possibilidade de haver um armazenamento conjunto dos recipientes móveis:

a) Para cada classe de perigo do produto — advertência H ou combinação de advertências H —, serão consultadas na tabela I as respetivas incompatibilidades, para determinar se o armazenamento pode ser realizado sem restrições ou se deve ser separado ou independente.

b) Será efetuada uma segunda análise com base nas fichas de dados de segurança dos produtos que serão armazenados em conjunto. Se essas fichas indicarem incompatibilidade entre produtos, estes serão armazenados separadamente ou de forma independente. Deve verificar-se, entre outros aspetos, se:

I. São necessários diferentes agentes extintores,
II. São requeridas diferentes condições de temperatura,
III. Reagem entre si de forma perigosa,
IV. São armazenados em recipientes frágeis.

Tabela 1. Tabela de armazenamento conjunto. 

(1) Produtos não incluídos na APQ-5.
A. Os produtos corrosivos podem ser armazenados em conjunto sem restrições, desde que não reajam entre si — por exemplo, produtos ácidos com produtos alcalinos. Em caso de incompatibilidade, devem existir, no mínimo, bacias de retenção separadas.
B. Os líquidos inflamáveis ou combustíveis não devem ser armazenados na mesma zona que produtos químicos comburentes (linha 6 desta tabela) ou produtos químicos tóxicos não combustíveis (linha 8), salvo se forem compartimentados por meio de armários protegidos.
C. Os produtos químicos corrosivos contidos em recipientes frágeis (linha 7) e os bifenilos policlorados não podem ser armazenados numa zona que contenha líquidos inflamáveis ou combustíveis sem essas mesmas propriedades, salvo se forem adotadas medidas que impeçam reações perigosas em caso de acidente — por exemplo, separação construtiva, grandes distâncias, bacias de retenção separadas ou armários protegidos.

CAPÍTULO IV. Medidas de proteção específicas em função da tipologia de perigos dos produtos armazenados.

Artigo 20. Generalidades.

Depois de determinada a compatibilidade do armazenamento, devem aplicar-se as prescrições específicas correspondentes a cada tipo de perigo dos produtos armazenados.

Em geral, devem cumprir-se as medidas técnicas estabelecidas na regulamentação de proteção contra incêndios em estabelecimentos industriais, tendo em conta os requisitos específicos dos artigos seguintes.

1. Avaliação dos armazenamentos.

Não será necessário criar um vestíbulo de independência para evacuar o armazenamento de produtos químicos para outro setor de incêndio, desde que a porta corta-fogo tenha uma resistência ao fogo pelo menos igual à do elemento construtivo que separa os setores e sejam cumpridas as restantes exigências de evacuação previstas na regulamentação de proteção contra incêndios, exceto em armazéns ou contentores não transitáveis por pessoas.

Os armazenamentos fechados disporão obrigatoriamente de um mínimo de 2 acessos independentes sinalizados. O percurso máximo real (contornando pilhas ou outros obstáculos) até o exterior para uma via segura de evacuação não excederá 25 m. Em nenhum caso, a disposição dos recipientes obstruirá as saídas normais ou de emergência, nem será um obstáculo para o acesso a equipamentos ou áreas destinadas à segurança. Poderá ser fornecida uma única saída, mesmo quando o setor for de alto risco classificado de acordo com o RSCIEI, quando a superfície de armazenamento for menor ou igual a 25 m2 ou a distância a percorrer para alcançar a saída for inferior a 6 m.

Não será necessário dotar os setores de incêndio destinados ao armazenamento de produtos químicos de sistemas de controlo de temperatura e evacuação de fumo se tiverem uma superfície igual ou inferior a 25 m² ou um percurso de evacuação inferior a 6 m, e dispuserem de estrutura, paredes, pavimento e cobertura independentes do restante edifício. A resistência ao fogo REI destes elementos construtivos será a exigida pela regulamentação aplicável.

2. Sistemas de extinção de incêndios.

Será escolhido o agente extintor mais adequado ao tipo de incêndio existente, devendo cumprir as prescrições da regulamentação aplicável e das fichas de dados de segurança do fabricante.

3. Setores de incêndio em armazenamentos de produtos químicos fechados.

Será permitido para aqueles edifícios tipo A de nível de risco intrínseco alto 6, 7 e 8 (classificados de acordo com o RSCIEI) existentes na entrada em vigor deste regulamento, e para os edifícios tipo B de risco intrínseco alto 8 (classificados de acordo com o RSCIEI), tanto novos quanto existentes, desde que cumpram com os seguintes requisitos:

a) A estrutura e as paredes delimitadoras do setor de incêndio de armazenamento de produtos químicos serão independentes da estrutura e das paredes do edifício que contém o setor de incêndios.

b) Em caso de partilha da cobertura com um edifício adjacente de outro titular, deve demonstrar-se que o colapso da estrutura do setor de incêndio do armazenamento de produtos químicos não afeta a cobertura desse edifício.

c) A superfície máxima de armazenamento de produtos químicos será de 300 m², podendo duplicar se forem instalados sprinklers automáticos que não sejam exigidos por outra disposição.

d) Para o restante das medidas técnicas de proteção contra incêndios exclusivamente para este setor de incêndios de armazenamento de produtos químicos, será aplicado o RSCIEI com a caracterização de edifício tipo B risco intrínseco alto.

4. Contentores modulares.

O armazenamento de produtos químicos em contentores modulares é considerado adequado para todos os tipos de produtos químicos em recipientes móveis, desde que sejam cumpridas as prescrições técnicas desta ITC.

Os elementos que compõem os contentores modulares — estrutura, cobertura, paredes e portas, incluindo outras aberturas, quando existam — devem cumprir o Regulamento (UE) n.º 305/2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, bem como as normas harmonizadas aplicáveis, em especial quanto à classificação de reação ao fogo.

Quando for exigida resistência ao fogo, o fabricante, importador ou distribuidor, conforme o caso, deve certificar o comportamento do conjunto modular face ao fogo, tanto a partir do interior como do exterior.

Para contentores de armazenamento não transitáveis, não se aplicarão as medidas de evacuação indicadas no RSCIEI e serão instalados os meios de proteção exigidos no exterior do contentor.

5. Largura da faixa perimetral.

Para armazenamentos classificados como tipo D e E, de acordo com o RSCIEI, de produtos químicos não inflamáveis nem combustíveis, a faixa perimetral estabelecida no ponto 6.5 do anexo II do mesmo não será necessária, desde que estejam presentes uma ou mais paredes que delimitem com outro estabelecimento ou área, com as seguintes características:

a) Que se projete um metro acima e pelos laterais do armazenamento, ou que o armazenamento esteja completamente fechado.

b) Com resistência mecânica e química suficiente, justificada no documento técnico, para suportar o armazenamento, queda de alguns dos seus recipientes ou reações químicas em caso de derrames.

c) Com estanqueidade suficiente para evitar derrames de líquidos para outras áreas ou outros estabelecimentos.

d) No caso de qualquer armazenamento de produtos tóxicos (H300, H310 e H330) ou com capacidade superior a 10 m3 para o restante dos produtos químicos, a parede deverá ter resistência ao fogo REI 60 se as paredes forem contíguas a outras áreas do mesmo estabelecimento, ou REI 120 quando forem contíguas a outros estabelecimentos.

Em todo caso, pelo menos dois dos lados do armazenamento devem ser facilmente acessíveis às brigadas contra incêndios.

Artigo 21. Produtos inflamáveis.

Neste artigo são considerados os produtos químicos com uma das seguintes indicações de perigo: H222, H223, H220, H221, H224, H225, H226, H228.

Os armazenamentos de inflamáveis constituirão um setor ou área independente de qualquer outra atividade.

Os recipientes móveis que contenham produtos classificados como inflamáveis podem ser conservados em armazenamentos abertos ou fechados, armários de segurança para inflamáveis ou contentores modulares.

Não é permitido o armazenamento de produtos inflamáveis H224 em caves.

1. Volumes de pilha, altura de pilha e distâncias de segurança.

Para armazéns abertos, fechados e contentores modulares, o volume máximo por pilha, a altura máxima da pilha, e as distâncias a propriedades alheias e a vias de comunicação públicas, são estabelecidos em função da classe do líquido e do tamanho do recipiente conforme a tabela seguinte:

Tabela II

Notas:

R é a capacidade unitária dos recipientes em litros, ou no caso de matérias sólidas, a massa líquida unitária dos recipientes em quilogramas.

H máx. é a altura máxima por pilha.

Distância: comprimento, expresso em metros, livre de materiais combustíveis que possam propagar o incêndio.

Em nenhum caso a soma dos quocientes entre as quantidades armazenadas e as permitidas para cada classe de produto e tamanho de recipiente ultrapassará o valor de 1.

(1) A altura da pilha poderá duplicar-se no caso de existir proteção de extinção fixa, não exigida de forma obrigatória, automática ou manual, devendo no segundo caso existir pessoal treinado no funcionamento durante as vinte e quatro horas do dia.

(2) No caso de haver mais de uma pilha em altura, deverão instalar-se sistemas fixos de extinção de incêndios automáticos.

O volume de cada pilha poderá duplicar quando todos os corredores do setor tiverem 5 m. A capacidade de cada pilha poderá também duplicar quando existir um sistema fixo de extinção, automático ou manual, que não seja exigido por outra disposição; no segundo caso, deverá estar presente, vinte e quatro horas por dia, pessoal com formação para o utilizar.

Para os armazenamentos abertos (classificados como tipo D e E segundo o RSCIEI) não será aplicável o estabelecido no ponto 2.2 do Anexo II do RSCIEI.

(3) Critérios de redução das distâncias de segurança:

Redução para metade das distâncias de segurança: Estas distâncias poderão reduzir-se para metade quando se cumprir, pelo menos, alguma das seguintes medidas

a)Para todo tipo de armazenamentos:

- No caso de o armazenamento consistir numa única pilha cuja capacidade não exceda 50 % da máxima permitida.

- Existirem sistemas fixos de água, pulverizadores automáticos ou similares quando não seja obrigatória a sua instalação.

b)Para armazenamentos abertos: existirem paredes REI 90 e 1 m de altura acima do nível máximo de armazenamento e prolongado 1 m em projeção horizontal pelos seus 2 extremos.

c) Para armazenamentos fechados: as paredes do armazenamento serem REI 90 no mínimo.

Nos casos a), b) e c) anteriormente descritos, no caso de a distância reduzida ser a distância a propriedades alheias, a distância mínima será de 3 m.

Redução total das distâncias de segurança:

a)Para armazenamentos abertos: estas distâncias poderão reduzir-se a zero não sendo necessário estabelecer a faixa perimetral de 5 m de largura estabelecida no ponto 6.5 do Anexo II do RSCIEI quando se disponha de uma parede REI 120 minutos e 1 m de altura acima do nível máximo de armazenamento e prolongado 1 m em projeção horizontal pelos seus 2 extremos.

b)Para armazenamentos fechados: estas distâncias poderão reduzir-se a zero quando se cumprir, pelo menos, alguma das seguintes medidas:

- Distâncias a edifícios da mesma titularidade: quando exista uma parede com uma resistência ao fogo REI igual à exigida para os setores de incêndio pela regulamentação aplicável, com um mínimo de REI 120.

- Distâncias a propriedades de terceiros ou a vias de comunicação públicas: quando exista uma parede com uma resistência ao fogo REI igual à exigida para as paredes contíguas pela regulamentação aplicável, com um mínimo de REI 120.

(4)Para as matérias sólidas, a capacidade da pilha será em toneladas.

2. Armários de segurança para inflamáveis.

Devem estar testados e certificados como tipo 90 segundo a UNE-EN 14470-1. Os armários tipo 90 são considerados que têm as mesmas características de proteção passiva que as estabelecidas para um setor de incêndios, pelo que não é necessário incorporar mais medidas de proteção passiva contra incêndios.

Os armários devem levar uma placa bem visível com a indicação de inflamável.

No caso de serem guardados produtos H220 ou H221 é obrigatória a existência de uma ventilação exterior.

A quantidade máxima de líquidos que pode ser armazenada num armário protegido é de 500 l. Estes 500 l podem ser distribuídos segundo as seguintes quantidades máximas permitidas por tipo de líquido:

a) 0,1 m³ (100 l), de produtos H220 e H221.

b) 0,25 m³ (250 l), de produtos H222, H223, H224 e H225.

c) 0,5 m³ (500 l), de produtos H226 ou soma de H220, H221, H222, H223, H224, H225 e H226 sem ultrapassar as quantidades máximas especificadas anteriormente.

A quantidade máxima de sólidos que pode ser armazenada é de 500 kg.

Deverá ser colocado um extintor de eficácia 34 A 144 B nas imediações do armário de segurança.

Artigo 22. Produtos pirofóricos.

São considerados neste artigo os produtos químicos com a seguinte indicação de perigo: H250.

Não é permitido armazenar esta classe de produtos em armazéns abertos. Devem cumprir, no mínimo, as exigências estabelecidas no artigo 21 para os produtos inflamáveis, tendo em conta os riscos próprios destes produtos e
as prescrições da respetiva ficha de dados de segurança.

Quanto ao armazenamento em pilhas, aplicam-se as condições estabelecidas para a H224 da tabela II do artigo 21.
Estes produtos devem ser armazenados numa zona totalmente compartimentada e de uso exclusivo. Este setor de armazenamento deve ser construído de acordo com a regulamentação de proteção contra incêndios aplicável e ter, no mínimo, paredes REI 120.

O armazenamento deverá dispor de refrigeração de forma a que a sua temperatura seja adequada para garantir a estabilidade térmica dos produtos armazenados.

Quando o armazenamento ultrapassar os 50 l (líquidos) ou os 50 kg (sólidos) deverão dispor de um sistema de extinção fixo contra incêndios, que não contenha nem utilize água, de acordo com a correspondente norma UNE.

Artigo 23. Produtos sujeitos a aquecimento espontâneo.

São considerados neste artigo os produtos químicos com alguma das seguintes indicações de perigo: H251, H252.

Não é permitido armazenar esta classe de produtos em armazéns abertos. Devem cumprir, no mínimo, as exigências estabelecidas no artigo 21 para os produtos inflamáveis, tendo em conta os riscos próprios destes produtos e
as prescrições da respetiva ficha de dados de segurança.

Relativamente ao armazenamento em pilhas, aplicar-se-ão:

- Para H251 as condições estabelecidas para a H224 da tabela II do artigo 21.

- Para H252 as condições estabelecidas para a H225 da tabela II do artigo 21.

Estes produtos devem ser armazenados numa zona totalmente compartimentada e de uso exclusivo. Este setor de armazenamento deve ser construído de acordo com a regulamentação de proteção contra incêndios aplicável e ter, no mínimo, paredes REI 120.

O armazenamento deverá dispor de refrigeração de forma a que a sua temperatura seja adequada para garantir a estabilidade térmica dos produtos armazenados.

Quando o armazenamento ultrapassar os 300 l (líquidos) ou os 300 kg (sólidos) deverão dispor de um sistema de extinção fixo contra incêndios que não contenha nem utilize água, de acordo com a correspondente norma UNE.

Artigo 24. Produtos que libertam gases inflamáveis em contacto com a água.

São considerados neste artigo os produtos químicos com alguma das seguintes indicações de perigo: H260, H261.

Não é permitido armazenar esta classe de produtos em armazéns abertos.

Estes produtos devem ser armazenados numa zona totalmente compartimentada e de uso exclusivo. Este setor de armazenamento deve ser construído de acordo com a regulamentação de proteção contra incêndios aplicável e ter, no mínimo, paredes REI 120.

Artigo 25. Produtos tóxicos.

São considerados neste artigo os produtos químicos com alguma das seguintes indicações de perigo: H300, H301, H310, H311, H330, H331, H370.

Em armazenamentos abertos, deverão ser consideradas as seguintes distâncias às aberturas dos edifícios:

Em armazenamentos abertos, produtos tóxicos podem ser armazenados com produtos combustíveis quando estiverem separados por pelo menos 5 m ou através de uma parede REI 90 que exceda 1 m de projeção horizontal e vertical em relação ao limite dos recipientes.

Em armazenamentos fechados, não podem ser armazenados no mesmo setor de incêndio outros produtos combustíveis.

Artigo 26. Produtos corrosivos (sólidos e líquidos)

São considerados neste artigo os produtos químicos com alguma das seguintes indicações de perigo: H290, H314.

Não podem ser armazenados na mesma pilha ou prateleira produtos corrosivos diferentes.

Romain Riff, Gerente de Conterol

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