MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO DO ARMAZENAMENTO
1. Plano de manutenção
1. Cada instalação de armazenamento disporá de um plano de manutenção próprio para verificar a disponibilidade e o bom estado dos elementos e das instalações, bem como dos equipamentos de proteção individual.
2. O plano deverá incluir no mínimo:
a) Chuveiros de emergência e lava-olhos.Deverão ser testados pelo menos uma vez por semana como parte da rotina operacional do armazenamento.
b) Equipamentos de proteção individual.Serão inspecionados periodicamente de acordo com as instruções dos respetivos fabricantes ou fornecedores.
c) Sistemas de contenção de derrames.Serão verificados o bom estado dos sistemas de contenção, o respetivo grau de limpeza e o seu esvaziamento.
d) Iluminação.Será verificado se existe iluminação suficiente para os trabalhos realizados no armazém e se a instalação elétrica se encontra em bom estado.
e) Ventilação.Será verificado se as saídas de ventilação natural estão limpas e não se encontram bloqueadas nem obstruídas. No caso de ventilação forçada, será confirmado o seu correto funcionamento.
f) Capacidade de carga.No armazenamento em estantes, serão verificadas a estabilidade das mesmas e a não ultrapassagem da capacidade de carga indicada pelo fabricante.
g) Sinalização.Será verificado se os produtos químicos estão corretamente localizados e se a sua presença e tipologia se encontram claramente sinalizadas.
h) Equipamentos e sistemas de proteção contra incêndios.Serão verificados o seu bom estado e o correto funcionamento.
3. Deverá existir um registo dos controlos realizados e um histórico dos equipamentos e instalações que permita verificar o seu funcionamento, evitar que seja ultrapassada a vida útil daqueles que a tenham definida e controlar as reparações ou alterações efetuadas.
4. Cada empresa designará uma pessoa responsável pelo plano de manutenção.
5. Todas as deficiências serão comunicadas ao titular da instalação, que deverá providenciar a sua reparação imediata.
2. Inspeções periódicas
- Independentemente do disposto no artigo 5.º do Regulamento de armazenamento de produtos químicos, proceder-se-á anualmente à inspeção das instalações, de acordo com um plano de inspeções periódicas.
- Serão verificados, quando aplicável:
- O registo das operações previstas no plano de manutenção.
- A continuidade elétrica e as ligações à terra dos elementos metálicos da instalação. Referência: BOE-A-2017-8755, consultável em http://www.boe.es (BOE n.º 176, de 25 de julho de 2017, secção I, pág. 65948).
- O bom estado dos recipientes, das estantes, dos sistemas de contenção, das fundações, das vedações, dos encerramentos, das paredes, das caixas de visita, das drenagens, das bombas, dos equipamentos e das instalações auxiliares.
- As ventilações naturais e forçadas dos locais de armazenamento.
- A manutenção das características e condições do armazenamento tal como descritas na documentação inicialmente elaborada, incluindo as alterações efetuadas, utilizada para o respetivo registo ou comunicação regulamentar.
- Os elementos de proteção contra incêndios:
- i. Reserva de água.
- ii. Reserva de agente espumífero e cópia do resultado da análise de qualidade.
- iii. Funcionamento dos equipamentos de bombagem.
- iv. Sistemas de refrigeração.
- v. Alarmes.
- vi. Extintores.
- vii. Ignifugação.
- O bom estado das mangueiras e das uniões.
- Os registos de manutenção emitidos pela entidade habilitada responsável pela manutenção das instalações fixas de proteção contra incêndios.
- O estado de atualização e a acessibilidade das fichas de dados de segurança.
- Deverá existir uma pessoa responsável pelas inspeções, interna ou externa.
- As inspeções serão realizadas por um inspetor interno ou por um organismo de controlo e será emitido o certificado correspondente.

